Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador: Turma, j. 29.4.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6956502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5054373-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 27, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 20, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto. Para tanto, defende a parte agravante a necessidade de suspensão do feito de acordo com o Tema 1290 do STF, o litisconsórcio passivo da União e do Banco Central e a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
(TJSC; Processo nº 5054373-76.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: Turma, j. 29.4.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6956502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5054373-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 27, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 20, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto.
Para tanto, defende a parte agravante a necessidade de suspensão do feito de acordo com o Tema 1290 do STF, o litisconsórcio passivo da União e do Banco Central e a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Ausentes as contrarrazões (evento 33), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Prima facie, cumpre destacar que a pretensão relativa à suspensão do feito de acordo com o Tema 1290 do STF não merece conhecimento, uma vez que o desfecho propagado no decisum hostilizado deu-se na forma pretendida.
Dito isso, passo à análise das teses que comportam conhecimento.
Cuida-se de agravo interno (evento 27, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 20, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
A instituição financeira agravante defende necessidade de litisconsórcio passivo da União e do Banco Central e a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Volvendo ao caso em tela, entendo que razão não assiste ao agravante.
Isso porque, muito embora tenha sido reconhecida a solidariedade passiva entre o agravante, a União e o Banco Central do Brasil na decisão exequenda, é cediço que ao credor é facultado a escolha do cumprimento da obrigação por qualquer um ou todos os executados, senão vejamos:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Não fosse apenas isso, "não há disposição de lei determinando que tal litisconsórcio é necessário, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida informa que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC)".
Dessarte, é da Justiça Estadual a competência para processar o requerimento formulado contra a agravante de cumprimento individual e provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (REsp n. 1.319.232/DF)". (TJSC - Agravo de Instrumento Nº 5049571-74.2021.8.24.0000/SC, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Desembargador Guilherme Nunes Born, j, 9-12-2021).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.4.2019).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). […] 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." […] 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. […] 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.12.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO FEDERAL E BACEN, JUSTIFICANDO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TESE REJEITADA. LEGITIMIDADE INCONTESTE DO BANCO DO BRASIL S/A QUE CELEBROU O CONTRATO EM QUESTÃO. CREDOR QUE PODE ACIONAR QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, EXIGINDO PAGAMENTO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037167-88.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021).
Visto isso, diante da desnecessidade de ingresso no feito do Banco Central ou da União, a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação de sentença é da Justiça Comum.
Logo, a decisão agravada não merece reparos.
Nessa senda, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
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Documento:6956503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5054373-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DESTE.
ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DO FEITO COM ESTEIO NO TEMA 1290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM HOSTILIZADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.
MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL E CONSEQUENTEMENTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. TESES AFASTADAS. DECISÃO EXEQUENDA QUE MUITO EMBORA TENHA RECONHECIDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O AGRAVANTE, A UNIÃO E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, É FACULTADO AO CREDOR A ESCOLHA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUALQUER UM OU TODOS OS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, LITISCONSÓRICIO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO É NECESSÁRIO, TAMPOUCO SE ESTÁ DIANTE DE HIPÓTESE QUE DEPENDE DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES, A CORROBORAR QUE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956503v5 e do código CRC 4f62d29b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054373-76.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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